São várias as referências históricas que testemunham o uso comum do baldio pelos vizinhos e as várias atividades tradicionais associadas à economia agro-pastoril. As primeiras referencias a terrenos baldios são atribuídas a Santo Isidoro, Bispo de Sevilha no tempo do domínio Visigótico, século VII. A génese dos Baldios perde-se na memória dos séculos e tem despertado assaz interesse a historiadores, juristas, pensadores e linguísticos ao longo dos tempos. Há todavia, opiniões não coincidentes sobre a sua origem, quer em estudiosos Portugueses quer Galegos. Uns entendem que a palavra tem origem germânica significando “baldo; falho; inútil; carecido”; outros, entendem que a palavra tem origem em árabe que significa “ batil, inculto”, outros há, em que entendem que a palavra provém da época dos povos tribais pré-romanos. Independentemente da sua origem etimológica, é uma das questão que certamente irá suscitar debates e estudos académicos.
O Baldio é um tipo de propriedade de cariz especificamente comunitária, possuída e gerida por comunidades locais de acordo com os usos e costumes. Enquanto imóveis comunitários, integram o sector Cooperativo e Social dos meios de produção, previsto na alínea b) do n.º4, do artigo n.º 82 da Constituição da República Portuguesa.
Historicamente, o conceito de baldio tem evoluído ao longo dos tempos. Segundo a Lei 75/2017, entende-se por Baldios os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, constituindo “em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais.”
Os verdadeiros e legítimos detentores dos baldios são os compartes. Da mesma maneira que um proprietário particular exerce poderes sobre a propriedade que possui, por maioria de razão, o mesmo direito assiste aos compartes enquanto detentores e fruidores dessas áreas comunitárias. Aos baldios não podem ser impostas condições mais gravosas do que as aplicadas nas propriedades privadas.
São compartes os titulares dos baldios. Assim, segundo o artigo n.º 7 da Lei dos Baldios: são compartes todos os cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas Comunidades Locais, podendo também ser atribuída pela Assembleia de Compartes a qualidade de compartes a cidadãos não residentes.
O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais.
A responsabilidade pela gestão florestal das áreas comunitárias é a Assembleia de Compartes e os respetivos Órgãos Sociais.
Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os Compartes organizam-se em Assembleia de Compartes, bem como em Conselho Diretivo e em Comissão de Fiscalização, eleitos pela Assembleia.
A Assembleia de Compartes detém um largo espectro de competências de administração e gestão, que lhe permitem, com alguma flexibilidade adaptativa, determinar os destinos e produtos da propriedade comunal a favor do desenvolvimento da Comunidade Local.
Por deliberação da Assembleia de Compartes, esta pode decidir o acordo de delegação de competências na Junta de Freguesia e outras Entidades de Administração Pública, Município, ou organismo de Administração direta ou indireta do Estado.
Os Baldios são administradores pelos respetivos compartes nos termos da lei e dos usos e costumes, através de órgãos democraticamente eleitos. No caso em que a Assembleia de Compartes tenha optado pela decisão da cogestão, “regime de associação com o Estado”, a gestão técnica neste caso, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).
Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm -se em exercício de funções até à sua substituição, entendendo -se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado.
Existem Baldios em todo o território Nacional, quer no Continente ou nas ilhas. Todavia, fruto do período de desamortização e esbulho destes bens comunitários, hoje estes bens estão reduzidos à região do Norte e Centro do País.
Não. As áreas comunitárias existem com características e usos diferentes um pouco por toda a Europa. Mas é em Portugal e na vizinha Galiza onde este modelo de gestão tem maior expressão.
Em termos do nosso ordenamento jurídico e constitucional, o baldio não é uma propriedade pública, nem privada, mas sim comunitária. Assemelha-se a um tipo de propriedade coletiva.
Não. Os limites de Baldio regem-se por usos e costumes, muito anteriores aos atuais limites administrativos. Normalmente existem marcos antigos, atas, posturas, cruzes, escritos antigos, etc., que definem os limites dos Baldios. Outros, são por uso e costume delimitados por águas vertentes.
Os limites administrativos não dão ou retiram a posse de um terreno, apenas o localizam administrativamente. Existem por isso áreas baldias localizadas dentro de uma única Freguesia, em duas, ou mesmo três. Da mesma forma a alteração dos limites administrativos não altera a posse e domínio da propriedade comunitária.
Os PUB/PGF são instrumentos de ordenamento florestal ao nível da execução, que prevê um conjunto de intervenções na floresta, nas suas várias componentes, distribuídas no tempo. Para além de muito útil e obrigatório na maioria dos casos, é exigível, caso os Baldios queiram candidatar-se a ajudas comunitárias, nomeadamente para a realização de projetos florestais.
À semelhança do que ocorre numa propriedade de um particular, os recursos existentes numa propriedade comunitária são dos seus legítimos donos, os compartes, que por sua vez estão inseridos em Comunidades Locais.
Não, excetuando nas condições restritas previstas no artigo 40º da Lei n.º 75/2017 de 17 de Agosto. Os Baldios não são objeto de penhora, hipoteca, nem são bens prescritíveis, ou suscetíveis de qualquer outro ónus. Enquanto património comunitário, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de apropriação por terceiros, por qualquer forma ou título incluindo a figura de usucapião.
No caso de detetar alguma ilegalidade na área de Baldio deverá contactar os Órgãos de Administração dos Baldios dessa zona, o Ministério Público, ou outra qualquer Entidade Autárquica da área geográfica.
Não. Assim como não pode fazer dentro da propriedade de um particular sem a sua respetiva autorização não a pode fazer dentro de uma área comunitária. Para além disso, a maioria destas áreas encontra-se situada em zonas onde incidem muitas condicionantes de ordenamento, imposto por legislação nacional e comunitária. Qualquer manifestação desse género só é possível ser atendida mediante decisão do Órgão gestor dessa Comunidade Local, face ao seu regulamento interno.
Por serem Pessoas Coletivas estão sujeitas a IRC (Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas) de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2º do CIRC, onde refere “são sujeitos passivos de IRC, as entidades, com sede ou direção efetiva em território português”.
Contudo, de acordo com o artigo 59º n.º1 do EBF (Estatuto de Benefícios Fiscais), estão isentas de IRC as comunidades locais, quanto aos rendimentos derivados dos Baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando esses rendimentos sejam aplicados de acordo com o plano de utilização aprovado, com o que é uso e costume nessas localidades, ou com deliberações dos órgãos competentes dos compartes em investimentos na floresta ou outras benfeitorias no próprio Baldio. Em resumo, tudo o que for feito em melhoramentos na comunidade que possui e gere esses rendimentos e ainda segundo o mesmo artigo, até ao fim do 4º ano posterior ao da sua obtenção. Não estão abrangidas por esta isenção os rendimentos de capitais (Juros obtidos de depósitos bancários) nem as mais-valias que resultem da alienação, a título oneroso, de área baldia.
Tendo a atividade aberta nas finanças todos os Conselhos Diretivos estão obrigados (a partir de janeiro de 2012) à entrega do Modelo 22 de IRC, até 31 de Maio do ano seguinte e consequente IES (Informação Empresarial Simplificada) – Anexo D, até 15 de Julho desse mesmo ano seguinte.
Em termos de enquadramento relativamente ao IVA, os Conselhos Diretivos no âmbito da sua atividade podem ser enquadrados nas finanças no regime de isenção do IVA, segundo o:
Artigo 9º do CIVA – De acordo com o número 19 deste artigo, são isentas de IVA, “as prestações de serviços e as transmissões de bens (…) efetuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza (…), cívica ou de representação de interesses económicos (…)”.
Temos verificado que há Conselhos Directivos isentos de IVA ao abrigo do artigo 53º do CIVA: “Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, (…), não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.”
Julgamos serem opções das diferentes repartições de finanças, onde são realizados os respectivos registos.
Não, desde que:
– se verifique a inscrição dos prédios na matriz em nome do Baldio; e
– os prédios não sejam explorados por terceiros, fora de uma actividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.
(conforme n.º 6 do artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
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