Assunto: Renovação da Cogestão em áreas Baldias

A BALADI – Federação Nacional dos Baldios, vem por este meio esclarecer que, face a um conjunto de reuniões dinamizadas pelo ICNF sobre a cogestão em áreas baldias (administração dos baldios em regime de associação entre os Compartes e o Estado: art. 9º, b), do Dec. Lei 39/76, de 19 de janeiro), ao abrigo do disposto no art. 46º da Lei 75/2017, de 17 de agosto:

‐ Aquele regime de administração dos baldios finda, por imposição legal, no dia 24 de janeiro de 2026, por ser nesse dia que passam 50 anos sobre o dia em que entrou em vigor o Dec. Lei 39/76 (art. 46º, nº 1, a) da Lei 75/2017);

‐ Com a cessação deste regime de administração as Comunidades Locais podem, querendo, assumir a administração exclusiva dos seus baldios;

‐ Caso entendam que não têm tido qualquer benefício em manter esse regime de administração com o Estado (cogestão), pois que o balanço que fazem do mesmo é negativo, podem, ao abrigo do disposto no art. 46º, nº 1, b), da Lei 75/2017, pôr fim ao mesmo, através de deliberação a ter de ser aprovada em reunião da Assembleia de Compartes por uma maioria qualificada de 2/3 dos compartes presentes (art. 24º, nº 1, n), da Lei 75/2017), comunicando, por escrito, tal deliberação, ao Estado, na pessoa ou entidade que, para o efeito o representa, produzindo essa revogação os seus efeitos passados que sejam três (3) meses sobre a data da receção da aludida comunicação;

‐ Se deixarem passar os 50 anos sobre a data da entrada em vigor do Dec. Lei 39/76 e nada fizerem e disserem, automaticamente, e por força de lei, como já se deixou dito, termina aquela administração em regime de associação com o Estado;

‐ Se pretenderem renovar o regime de administração dos seus baldios em associação com o Estado, terão de aprovar tal renovação em reunião da Assembleia de Compartes, por uma maioria qualificada de 2/3 dos compartes presentes (art. 24º, nº 1, n) da Lei 75/2017) e comunicar, por escrito, tal decisão, ao Estado, através do membro do Governo competente sobre assuntos florestais, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao fim do prazo acima referido (art. 46º, nº 4 da Lei 75/2017);

Não obstante, e de acordo com o n.º 5 do art. 46º da Lei 75/2017, a Assembleia de Compartes para aceitar discutir e deliberar sobre uma eventual renovação da administração dos seus baldios em regime de associação com o Estado (cogestão), por solicitação/sugestão do ICNF , deverá esta exigir (ao ICNF) que lhes seja entregue, por escrito, quais os concretos atos de administração/gestão que pretende ver serem‐lhe assegurados, bem assim, qual o prazo de validade dessa renovação, para assim assegurar às Assembleias a informação mínima para uma decisão consciente.

Em resumo, aconselhamos a que as Assembleias, quer neste caso, quer em qualquer outro que tenha como consequência a partilha de atos de administração, delegação de poderes, cessão de exploração ou outros previstos na Lei, devam assegurar ter na sua posse:

1‐ Apresentação por escrito dos direitos e deveres das partes para assegurar que os baldios venham a ter investimento e apoio, deve ser negociadas por escrito as garantias e condições pelo qual o Baldio quer permanecer em cogestão, nomeadamente um Plano de Gestão Florestal, um Plano de Investimentos, bem como a listagem de todos os serviços e responsabilidades que lhes ficam adstritas, assim como o custo para o Baldio das mesmas. Nesse sentido a Assembleia de compartes deverá na sua decisão validar a aprovação da renovação da cogestão apenas após a apresentação por escrito por parte do Estado/ICNF dos direitos e deveres das duas partes, por forma a não comprometer o Baldio e a dar seriedade ao ato e à pronúncia da Assembleia.

2 ‐ Prazo para o qual a Assembleia de Compartes renova a confiança no Estado/ICNF como cogestor ‐ O prazo é fator crucial em qualquer acordo entre entidades sérias. Não deve haver qualquer decisão da Assembleia sem esta deliberar o prazo pelo qual acorda a renovação sendo que propomos que, a ser feita, o seja por períodos temporais pequenos para permitir uma melhor validação da decisão e permitir que a Assembleia possa reavaliar o voto de confiança no Estado como cogestor.

3 – Cláusula de rescisão por parte do Baldio caso haja incumprimento ou negligência na gestão ‐ O Baldio deve aprovar em Assembleia que, neste ou qualquer outro caso, a decisão de renovação da cogestão possa terminar a qualquer altura sempre que haja incumprimento ou negligência grosseira na gestão, reservando‐se o direito de ser indemnizado por tais factos.

Sem outro assunto de momento, subscrevemo‐nos com os melhores cumprimentos.

Vila Real, 29/11/2024

A Direção

José Miguel Fernandes